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Jul 12, 2023

Petição Eleitoral

Introdução:

Os assuntos eleitorais são muito delicados, pois são de suma importância para todas as partes envolvidas: os eleitores em particular, que estão diretamente envolvidos; bem como a generalidade da população nigeriana. Não deve, portanto, ser tratado como se fosse um assunto de interesse privado e apenas limitado ao caucus interno dos partidos políticos. Pela sua própria natureza, o assunto é aquele que deve ser tratado com toda a transparência, franqueza, honestidade e seriedade. Por Salami, PCA em FAYEMI v. ONI (2010) 17 NWLR (Pt.1222) em p.348.

Os candidatos em uma eleição são patrocinados por partidos políticos. Vencedor ou perdedor é o partido político que participou da condução de uma eleição e não os candidatos patrocinados pelos partidos políticos. Às vezes, a boa vontade de um candidato patrocinado em uma eleição pode contribuir para a vitória do partido político em uma eleição. A seção 221 da Constituição de 1999 da República Federal da Nigéria não reconhece um candidato independente concorrendo nas eleições. Ver AMAECHI v. INEC (2008) 5 NWLR (Pt.1080) 227.

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A Seção 34 da Lei Eleitoral de 2006 destina-se a verificar os excessos do partido político que substitui arbitrariamente candidatos que lutaram e trabalharam arduamente para emergir como candidato do partido nas eleições primárias. A seção busca colocar sanidade no sistema político. Já se foi o tempo em que o compadrio era usado para determinar candidatos que surgiam como candidatos do partido, em vez daqueles que triunfavam nas primárias conduzidas para eleger candidatos de base. Confia em um candidato aprovado nas primárias que, uma vez eleito, seu partido não pode, por seus próprios caprichos e caprichos, substituí-lo por um candidato menos popular e credível sem apresentar razões convincentes e verificáveis ​​para tal substituição.

Da disposição da seção 34 da Lei Eleitoral de 2006, fica claro que qualquer partido político que deseje mudar ou substituir seu candidato em uma eleição deve cumprir certas condições.

O dever de alterar, substituir e/ou substituir candidato em uma eleição é do partido político. O ato de substituição por necessidade é o do partido político no qual o candidato não tem função a desempenhar. Uma pessoa que ganha uma eleição primária não se importaria em substituí-la por outro candidato levianamente e, como tal, um partido político que pretenda alterá-lo deve garantir que cumpre as disposições estatutárias da seção 34 do Código Eleitoral Lei de 2006. Assim, a obrigação de dar ou fornecer razões convincentes e verificáveis ​​em sua aplicação para substituir ou substituir qualquer candidato para qualquer eleição sob a Lei Eleitoral de 2006 recai diretamente sobre os ombros de um partido político que deseja efetuar a mudança. Não há nenhuma obrigação por parte do INEC ou do tribunal ao qual possa ser apresentada qualquer reclamação sobre o cumprimento ou não da seção 34 da Lei Eleitoral de 2006, de procurar fora do requerimento os fatos relevantes e as razões para querer efetuar a mudança ou substituição de candidatos. Duas coisas podem ser deduzidas do princípio de direito acima, como segue:

Quando um tribunal chegar à conclusão de que a substituição de um candidato para uma eleição não estava em conformidade com a seção 34 da Lei Eleitoral de 2006, ele a declarará nula. Ver UGWU v. ARARUME (2007) 12 NWLR (Pt.1948) 367.

Observe que a seção 285 da Constituição de 1999 prevê a jurisdição dos tribunais eleitorais. Ver ODEDO v. INEC (2008) 17 NWLR (Pt.117) 563.

SOBRE AS FUNÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL INDEPENDENTE:

A Comissão Eleitoral Nacional Independente, por sua existência estatutária, é um órgão independente com poderes constitucionais para realizar eleições na Nigéria e, portanto, tem o dever de defender qualquer eleição que conduza. A função da Comissão por disposição estatutária é a de um árbitro na condução de uma eleição. O corpo nunca deve se colocar em uma posição em que possam ser feitas imputações de que ele apóia um partido ou outro em uma eleição. Os funcionários da Comissão devem ser neutros e não partidários em favor de qualquer candidato. Independentemente das alegações feitas contra ela, a Comissão deve permanecer justa e focada. Não se espera que a Comissão recorra dos casos eleitorais, mas que deixe os candidatos travarem a sua própria batalha. É do interesse do processo eleitoral que a Comissão e os seus funcionários se mantenham tão neutros quanto possível em casos eleitorais, uma vez que a sua principal responsabilidade é conduzir eleições livres e justas, independentemente de quem vença. Como órgão imparcial perante a lei, deve manter-se fiel ao resultado da eleição, independentemente das circunstâncias. Um papel partidário desempenhado pela Comissão Eleitoral Independente é contrário à lei eleitoral. Seria melhor para a Comissão ter exemplificado o seu papel constitucional como um árbitro imparcial e imparcial. Consulte OLOFU v. ITODO (2010) 18 NWLR (Pt.1225) 556.

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